Por decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foram anuladas duas sentenças da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que haviam determinado reintegração de posse de imóveis rurais localizados na região das terras da Comunidade Yvo Vera. Indígenas e União afirmaram que a área em disputa integra reserva já demarcada e registrada.
Segundo a Turma, os espaços discutidos nos autos não tratam de terras indígenas em processo de demarcação, mas, sim, de reserva criada pelo Decreto Estadual nº 401/1917 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS (CRI).
“A alegação da legitimidade da posse indígena sobre a área não se baseia na tradicionalidade da ocupação. E, por essa razão, os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da Pet. nº 3.388 não se aplicam ao presente caso”, pontuou o desembargador federal relator Valdeci dos Santos.
Na Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, os autores defenderam que os imóveis foram invadidos pelo grupo da Comunidade Yvo Vera. Já os indígenas e a União argumentaram que a área faz parte da Reserva Indígena de Dourados.
Em primeira instância, as sentenças determinaram a reintegração de posse. Contra as determinações, a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Comunidade Indígena Yvu Vera e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram com recursos no TRF3.
O relator das apelações (0001135-05.2016.4.03.6002 e 0005175-30.2016.4.03.6002) no TRF3 destacou que o Relatório Parcial sobre Demarcação de Terras Indígenas no Mato Grosso do Sul, elaborado pela Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre Questões Fundiárias e aprovado em junho de 2004, apurou que a Reserva de Dourados foi criada com o intuito de liberar áreas para a colonização e contava, originalmente, com 3.600 hectares.
Apontamentos do Relatório sobre a situação da Reserva de Dourados, produzido em 23/04/1976 por antropólogo, ressalta que as terras foram registradas em 14/12/1965, com uma área de 3.539 hectares, ou seja, da doação original, 61 hectares foram perdidos e incorporados às fazendas vizinhas.
“Claro está que somente poderão ser apurados os reais limites da área indígena e, por conseguinte, a legitimidade da posse das partes envolvidas, com a realização da perícia topográfica, sob o crivo do contraditório”, concluiu o magistrado.
Com esse entendimento, o colegiado anulou as sentenças e determinou o retorno do processo à 2ª Vara Federal de Dourados, para que seja realizada perícia topográfica, com base na área delimitada no Decreto n° 401/1917.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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