O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença de primeira instância e indeferiu uma petição que pedia que o presidente Jair Bolsonaro fosse submetido a uma análise de sanidade mental.
No pedido, o autor alegou que as ações do presidente da República na pandemia da Covid-19 divergem das recomendações dos especialistas, inclusive do Ministério da Saúde, violando a indisponibilidade do interesse público, ocasionando vícios de finalidade e ferindo a moralidade administrativa. Desta forma, requereu, liminarmente, a determinação para que o governante fosse submetido à imediata averiguação de suas capacidades mentais por junta médica, para eventual licenciamento do mandatário por razões médico-psiquiátricas.
Em primeira instância, a Justiça Federal apontou que “não restou delineada a lesão sofrida, consistente em fatos que pudessem revelar a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público, evidenciando-se, assim, a inépcia da inicial, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC”, concluiu o juiz federal.
Ao analisar o reexame necessário da sentença, o desembargador federal Johonsom di Salvo confirmou o entendimento de primeira instância. Segundo ele, o pedido do autor da ação popular é incompatível com a Lei nº 4.717/1965 e o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal. As normas legais direcionam o cabimento da ação popular à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a partir da demonstração efetiva da lesividade do ato questionado.