Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize, em R$ 100 mil, o espólio de uma anistiada política. Na decisão o colegiado considerou o direito à reparação como de caráter patrimonial.
De acordo com os autos (5027812-47.2017.4.03.6100 ), a mulher entrou com requerimento administrativo de anistia política em outubro de 2013, mas faleceu em janeiro de 2015. A declaração de anistiada política ocorreu em julgamento realizado em setembro do mesmo ano, e a publicação com o reconhecimento desta condição ocorreu em fevereiro de 2016.
O espólio, representado pelo inventariante, acionou a Justiça Federal solicitando a incorporação do valor da indenização ao patrimônio deixado em razão do óbito. No entanto, o pedido foi negado em 1ª instância, por não atender o critério estabelecido pela Lei nº 10.559/2002, que requer a dependência econômica dos herdeiros em relação ao falecido.
O relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, após a análise dos autos, ponderou que o direito à reparação já fazia parte do patrimônio da anistiada política, apesar de o reconhecimento na esfera administrativa ter ocorrido após o óbito.
Segundo ele, o caso possui caráter patrimonial, não personalíssimo, sendo a regra a transmissibilidade nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O direito não surge com a publicação de uma Portaria; sua origem se dá com a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, lesão essa praticada por agentes públicos durante o Regime Militar”, concluiu o relator, que foi seguido em seu voto pelo colegiado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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