A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e negou a um advogado o direito ao porte de arma de fogo. O pedido havia sido indeferido anteriormente pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo.
O advogado impetrou mandado de segurança na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de porte de arma, sob o fundamento de ter o impetrante cumprido os requisitos da Lei Federal nº 10.826/03.
Alegando violação da discricionariedade administrativa na concessão do porte de arma, a União recorreu ao TRF3 (Apelação nº 5012503-83.2017.4.03.6100), afirmando ser descabida a análise pelo Judiciário a respeito da profissão do autor do processo, que não é considerada atividade de risco.
O relator, desembargador federal Toru Yamamoto, ressaltou que a concessão é ato discricionário da Administração Pública. “No caso, não há prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada devidamente”, concluiu.
O colegiado seguiu o entendimento do relator de que não houve prova da ilegalidade da atuação do órgão público e por unanimidade, deu provimento à apelação da União, negando o porte de arma ao advogado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.