TRF4 concede a homem que teve CPF utilizado em fraudes direito a nova inscrição

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Por unanimidade a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União cancele o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e conceda uma nova inscrição para um pedreiro de 62 anos, morador de Bento Gonçalves (RS) que teve o documento utilizado durante anos em fraudes cometidas por terceiros.

O pedreiro, que ajuizou a ação em junho de 2020, contou que seus documentos pessoais foram extraviados em 2002 e que, a partir de então, o CPF vinha sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda. O autor alegou que inclusive já respondeu processos judiciais devido à utilização indevida do seu CPF por terceiros.

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves determinou o cancelamento da inscrição e a concessão de um novo número.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que o CPF consiste em um número único para cada indivíduo, dessa forma “uma vez cadastrada a parte autora, não poderá obter novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário”.

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Seguindo o entendimento do relator da ação, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a 4ª Turma negou o recurso. Segundo o magistrado, “A utilização indevida do número de CPF do autor por terceiros para prática de fraudes está amplamente demonstrada nos autos por meio da vasta documentação anexada. Tais provas são suficientes para demonstrar que ele está, há anos, suportando diversos incômodos por conta da indevida utilização de seu CPF”, analisou.

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Ele explicou que o TRF4 já firmou jurisprudência no sentido de que “na hipótese de utilização irregular de CPF por terceiros, fraudulentamente, expondo o titular a prejuízos, é viável o seu cancelamento, com a efetivação de nova inscrição”.

“Portanto, mostra-se razoável o cancelamento do documento e emissão de novo cadastro, visto que tal situação enseja consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF, quanto à coletividade”, concluiu Laus.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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