Modelo Petição Incial - BPC - Pessoa com Deficiência

Data:

Empresa deve adaptar local e rotina de trabalho para cumprir cota de empregados com deficiência
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXXXX

____________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do documento de identidade sob o n.º _____________, CPF sob o n.º ____________, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS)

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, com endereço nesse município à Rua (ENDEREÇO COMPLETO), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DAS PRELIMINARES

DAS INTIMAÇÕES

Requer que as futuras intimações sejam realizadas em nome de seu patrono, o Dr.(NOME DO ADVOGADO), OAB n. XXXX/UF, com escritório profisssional à (ENDEREÇO COMPLETO), endereço eletrônico: XXXX@xxx.xxxx , nos termos do artigo 107 , CPC/15, sob pena de nulidade.

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

A parte autora faz jus e requer desde já a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência (doc. anexo), tendo em vista não possuir rendimentos suficientes para custear despesas processuais em detrimento do sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 99 do Código de Processo Civil - CPC.

RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

A parte autora, de acordo com os poderes conferidos na procuração anexa ao introito, renunciam expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas, mais 12 (doze) vincendas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da TR/PR, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal Cível.

DOS FATOS

A parte autora no dia 20/12/20XX requereu junto à agência do INSS a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa portadora de deficiência sob Nº de Protocolo XXXXX, o qual restou indeferido, sob o argumento de arquivamento do pedido por não cumprimento de exigência.

Tal afirmação não espelha a realidade , uma vez que , conforme documentos anexos , o demandante aguardou , pelo órgão previdenciário , a marcação de agendamentos de avaliação social e perícia médica , o que , de fato , não ocorreu.

Como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Constituição Federal (CF) instituiu o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(Grifou-se)

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

(...)

A redação do artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acima mencionado, foi alterada pela Lei n.º 12.435, de XXXXX-07-2011, passando a apresentar, a partir de então, o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a

1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Portanto, o direito ao benefício assistencial ao deficiente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

A condição de deficiente da Parte Autora foi reconhecida administrativamente e os documentos médicos anexos constatam que é acometida por uma amputação suprapatelar direita.

Em relação ao critério para aferição da miserabilidade, segue em anexo o comprovante de inscrição do requerente como titular no Cadastro Único.

FICHA DE ATENDIMENTO DO HOSPITAL ONDE PODEMOS VISUALIZAR QUE O REQUERENTE FOI SUBMETIDO À AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS .

DADOS DE CONSULTA DO CADASTRO ÚNICO

Da análise das informações socioeconômicas nota-se que a Parte Autora vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas.

Caracterizado o estado de miserabilidade da Parte Autora, deve ser deferido o beneficio de amparo social ao portador de deficiência.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, APELREEX XXXXX-84.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/02/2016, sem grifo no original).

Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, fazendo a Parte Autora jus à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, pede e requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude de a Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4.Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de restabelecer o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil - CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX (valor por extenso).

Pede deferimento.

CIDADE/UF, Data do Protocolo Eletrônico.

 

NOME DO ADVOGADO - OAB/UF XXXXXXXXX

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