TRF4 mantém condenação da Transpetro por derramamento de óleo

Créditos: Michał Chodyra | iStock

Por unanimidade, foi mantida a condenação da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), pelo derramamento de cerca de mil litros de óleo combustível no Porto de Rio Grande (RS), em acidente ocorrido em abril de 2001. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A empresa, subsidiária da Petrobras, que atua com transporte e logística de combustíveis, terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos ambientais, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data do fato.

Em novembro de 2004, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra a Transpetro, alegando que a empresa deveria ser condenada ao pagamento de indenização pelo incidente. Em março de 2017, a 1ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença, condenando a empresa.

A Transpetro recorreu ao TRF4, argumentando que o acidente ocorreu nas dependências da Petrobras, “em nome da qual desempenha suas atividades, como mera mandatária mercantil”. Afirmou que a Petrobras deveria ser responsabilizada. A empresa defendeu ainda que não haveria dano a ser reparado, pois “respondeu rapidamente ao derramamento e foi satisfatória no combate ao incidente”.

Ao manter a sentença da 1ª instância, o relator do recurso (5004735-83.2017.4.04.7101), desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “não se há falar em ilegitimidade da Transpetro para responder a demanda, considerando que é a responsável pelo derramamento de óleo ocorrido. O fato de ter agido logo após o evento, buscando evitar danos em razão do mesmo, não afasta o interesse do MPF em buscar a devida reparação”.

Crédito: Zolnierek/Shutterstock.com

O magistrado frisou que os documentos encaminhados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e pela própria ré, constantes em procedimento investigatório, “dão conta do efetivo vazamento do óleo em local operado pela Transpetro. Além de retratado na prova documental, sequer há controvérsia entre as partes a respeito do fato de que houve o vazamento. Mantida, portanto, a integralidade da sentença recorrida”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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