Motociclista que se acidentou com fio de telefone solto será indenizada pela Oi S/A

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Motociclista que se acidentou com fio de telefone solto será indenizada pela Oi
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A Oi S/A terá de indenizar Mara Rúbia Pires Ribeiro Soares, que se acidentou com um fio de telefone solto enquanto conduzia sua moto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente. A sentença do juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível de Goiânia, foi mantida inalterada, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 8 mil; por danos materiais, em R$ 2.859,02; e por danos estéticos, em R$ 5 mil.

Mara Rúbia informou que estava conduzindo sua moto, com sua filha como passageira, quando foi surpreendida por um fio de telefone solto que se enrolou em seu pescoço e a fez cair da moto. Disse que, em decorrência da queda, sofreu lesões na região cervical, braço, perna, punho esquerdo e diversas queimaduras. A Oi interpôs apelação cível alegando ausência de provas de que seria proprietária da fiação e do dano material causado. Por outro lado, a vítima interpôs recurso adesivo pedindo a majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos, para quantia não inferior a R$ 35 mil.

Responsabilidade objetiva

Francisco Vildon salientou que, conforme estabelecido pelo artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, o prestador de serviço público tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros quando há a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Observou que, no caso, o serviço de telefonia foi falho, pois um fio telefônico da empresa Oi S/A permaneceu com a ponta solta, pendendo em via pública, causando o acidente.

Danos morais, estéticos e material

Em relação ao dano material, a Oi alegou que a vítima deveria ter apresentado três orçamentos diferentes, a fim de ser feita uma média do valor a ser ressarcido. Contudo, o desembargador explicou que o fato de a autora ter juntado apenas um orçamento não é razão suficiente para desconstituir o valor da indenização material fixado pelo magistrado. Ademais, afirmou que, para desconstituir o direito, é necessário existir prova em sentido contrário.

Quanto aos danos morais, disse que “o próprio ato ofensivo em si demonstra a existência de dano moral, uma vez que a autora sofreu lesões em seu pescoço, antebraço, mão esquerda, região anterior do tronco e pé esquerdo, conforme atestam o laudo médico, anexado aos autos. De consequência, sujeitou-se a um período de recuperação, no qual a sua integridade física e os seus direitos de personalidade foram feridos”.

Já pelos danos estéticos, Francisco Vildon, após análise do laudo médico e das imagens fornecidas, informou que não restaram dúvidas acerca da alteração ocorrida no corpo da vítima, tendo, o acidente, deixado cicatrizes em locais visíveis do seu corpo. Por fim, considerou que os valores arbitrados a título de reparação moral e estética mostra-se proporcional ao dano sofrido, não devendo ser reduzido ou aumentado. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sebastião de Sena Conceição.  (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM FIO TELEFÔNICO SOLTO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INCIDÊNCIA. MANTIDA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, a qual somente pode ser excluída, ou reduzida, caso se comprove, respectivamente, culpa exclusiva, ou concorrente da vítima, ou que o evento seja decorrente de caso fortuito, ou força maior, o que não se deu, no caso em apreço. 2. Não há exigência legal condicionando a indenização por dano material à apresentação de três orçamentos, podendo ser considerado, para tal finalidade, aquele trazido pela parte interessada, cabendo à parte contrária comprovar a efetiva falta de credibilidade dele, o que não ocorreu, na hipótese. 3. Não é possível impor à vítima que demonstre o seu sofrimento, o qual reside no seu íntimo, no entanto, a dor, os transtornos, a necessidade de ajuda médica e as sequelas do acidente, causado por um fio telefônico caído, são suficientes, no sentido de demonstrar o dano moral tido por ela. 4. Nos termos da súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, pois o dano moral corresponde ao sofrimento mental e o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. É possível, ainda, a cumulação deles com o dano material, tendo em vista que este objetiva ressarcir as despesas tidas pela vítima, não havendo falar-se em bis in idem. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, na condenação por danos morais e estéticos, a correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, a partir do evento danoso, consoante o texto da Súmula 54 da Corte Superior. 6. Na condenação por danos materiais, decorrente de relação extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, consoante o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ e a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, segundo o enunciado da súmula 43 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 400407-68.2014.8.09.0051 (201494004070) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: OI S/A APELADA: MARA RÚBIA PIRES RIBEIRO SOARES RECURSO ADESIVO – FLS. 173/178 RECORRENTE: MARA RÚBIA PIRES RIBEIRO SOARES RECORRIDA: OI S/A RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE. Data da Decisão: 09.02.2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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