TRF4 mantém determinação de retirada de imóvel de área de preservação

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, sentença que determinou a retirada de um imóvel localizado em área de preservação ambiental, às margens do Rio Mampituba, no município de Torres (RS). A decisão foi proferida no dia 1º de dezembro pela 4ª Turma, que também determinou a recuperação do local, a ser feita pelo réu e pela prefeitura do município.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa contra o dono das edificações (duas casas, uma de alvenaria e outra de madeira e um trapiche), erguidas em 2007. O juízo determinou que o réu retirasse o imóvel do local, arcando com os custos, estipulando ainda o pagamento de multas que totalizam R$ 5 mil.

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O município foi condenado a colaborar na retirada dos entulhos, bem como promover a fiscalização da área e cancelar qualquer alvará ou licença referente ao imóvel em questão.

O dono apelou alegando que a sentença se atentou para a preservação do meio ambiente, mas ignorou sua situação de pobreza. Ele alegou ainda que o direito do meio ambiente não deveria ser aplicado ao ponto de deixar uma família desabrigada.

O município de Torres alegou que o local do imóvel se trata de zona urbana, não se aplicando as leis de preservação do meio ambiente.

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Segundo a relatora do recurso (5000945-60.2019.4.04.7121), desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a situação do apelante foi levada em consideração quando da prolação da sentença e não é capaz de eximir o infrator pelos danos ambientais causados. “O direito à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei”, pontuou Caminha.

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Quanto ao que argumenta o município, a desembargadora frisou que as margens dos rios são consideradas APPs e que teria havido omissão das autoridades públicas ao permitir o dano ambiental causado pelo acusado. “O fato de os terrenos às margens do rio se situarem em área urbana consolidada não descaracteriza a área como de preservação permanente, nem autoriza que continuem a ser concedidas licenças e permissões ilegais para construir e ocupar, pois não há direito adquirido a poluir ou degradar”, concluiu a magistrada.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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