TRF4 mantém determinação de retirada de imóvel de área de preservação

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Lei de Parcelamento Urbano
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, sentença que determinou a retirada de um imóvel localizado em área de preservação ambiental, às margens do Rio Mampituba, no município de Torres (RS). A decisão foi proferida no dia 1º de dezembro pela 4ª Turma, que também determinou a recuperação do local, a ser feita pelo réu e pela prefeitura do município.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa contra o dono das edificações (duas casas, uma de alvenaria e outra de madeira e um trapiche), erguidas em 2007. O juízo determinou que o réu retirasse o imóvel do local, arcando com os custos, estipulando ainda o pagamento de multas que totalizam R$ 5 mil.

imobiliária / reintegração de posse
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O município foi condenado a colaborar na retirada dos entulhos, bem como promover a fiscalização da área e cancelar qualquer alvará ou licença referente ao imóvel em questão.

O dono apelou alegando que a sentença se atentou para a preservação do meio ambiente, mas ignorou sua situação de pobreza. Ele alegou ainda que o direito do meio ambiente não deveria ser aplicado ao ponto de deixar uma família desabrigada.

O município de Torres alegou que o local do imóvel se trata de zona urbana, não se aplicando as leis de preservação do meio ambiente.

Indevidos juros compensatórios em ação de desapropriação sobre área de preservação permanente ou inexplorável economicamente
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Segundo a relatora do recurso (5000945-60.2019.4.04.7121), desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a situação do apelante foi levada em consideração quando da prolação da sentença e não é capaz de eximir o infrator pelos danos ambientais causados. “O direito à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei”, pontuou Caminha.

Fórum sobre Direito Ambiental
Fórum sobre Direito Ambiental do Portal Juristas – Créditos: Petmal / iStock

Quanto ao que argumenta o município, a desembargadora frisou que as margens dos rios são consideradas APPs e que teria havido omissão das autoridades públicas ao permitir o dano ambiental causado pelo acusado. “O fato de os terrenos às margens do rio se situarem em área urbana consolidada não descaracteriza a área como de preservação permanente, nem autoriza que continuem a ser concedidas licenças e permissões ilegais para construir e ocupar, pois não há direito adquirido a poluir ou degradar”, concluiu a magistrada.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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