Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a liminar que concedeu o direito de uma jovem de 18 anos, com visão monocular e catarata congênita a ingressar na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em vaga reservada a cotista com deficiência. A decisão unânime foi proferida na última semana (9/11), pela 12ª Turma.
Na ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Ibiporã (PR), contra a UTFPR, ela conta que, após ser aprovada para o curso de bacharelado em Engenharia de Software, teve um problema ao enviar a sua documentação para a instituição de ensino.
A autora alegou que “por erro exclusivo do hospital, o laudo sobre a deficiência foi assinado por médico residente, ao invés de ter sido assinado por um médico especialista”. Assim, ela teve a inscrição negada pela UTFPR, com a justificativa de que o laudo médico apresentado não teria sido assinado por especialista em oftalmologia.
Após ter a matrícula indeferida, ela providenciou um novo laudo, dessa vez assinado por oftalmologista. Porém, ao enviar novamente a documentação, a Universidade negou a matrícula mais uma vez, por não ser aceita a complementação de documentos.
Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) garantiu à autora a vaga no curso de Engenharia de Software até o julgamento do mérito da ação. A instituição de ensino recorreu ao tribunal, mas a 12ª Turma negou o recurso.
O relator, juiz convocado no TRF4 Luiz Antonio Bonat, avaliou que “as exigências formais da instituição de ensino devem ceder diante de situações que, por suas características, denotam o efetivo esforço do aluno em regularizar sua situação, sob pena de evidente desproporcionalidade entre a suposta falta cometida pela autora (médico sem especialização cadastrada) e a penalidade aplicada (perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo)”.
Em seu voto, ele acrescentou: “entendo carecer de razoabilidade o pronto indeferimento da vaga, especialmente porque a candidata comprovou que o médico que assinou o laudo possui certificado de Residência Médica na especialidade Oftalmologia”.
“Hipótese em que a estudante apresentou documentação idônea acerca da sua acuidade visual, tendo em vista o laudo firmado por médico oftalmologista (com residência concluída na área de oftalmologia), não havendo motivo para desconsiderar tal documento que dá conta da deficiência visual da estudante”, concluiu Bonat.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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