Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a cobrança de multa de R$ 511 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um agropecuarista responsável por desmatar 72,4 hectares do bioma Mata Atlântica. A decisão, por maioria, foi proferida pela 3ª Turma em sessão de julgamento na última terça-feira (22).
A ação (5013602-13.2018.4.04.7107) foi ajuizada pelo agropecuarista em julho de 2018. Ele afirmou que em 2017 recebeu auto de infração do Ibama, com pena de multa no valor de R$ 511 mil, após uma fiscalização de campo na sua propriedade rural. O autor requisitou à Justiça a anulação do auto de infração ou a substituição da multa por uma advertência.
Conforme a autarquia, o agropecuarista teria infringido a legislação ambiental ao manejar a fazenda para plantio, destruindo uma área de 72,4 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica, área de preservação ambiental especial, na região de Capão do Tigre em São José dos Ausentes (RS)
O Ibama também alegou que a propriedade não possuía Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segundo a autarquia, o CAR é um registro público de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou os pedidos do autor improcedentes.
O agropecuarista recorreu ao TRF4. Ele sustentou que o valor da multa seria excessivo, pois “utilizou a área autuada para atividades de agricultura e pecuária, e que não houve desmatamento ou degradação do solo, nem supressão de novas áreas ou poluição, tendo pretendido somente dar continuidade ao plantio que já perdura por anos”.
A 3ª Turma negou o recurso. Para a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, “a sanção foi devidamente aplicada de acordo com a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, que estabelecem que a multa deve ser fixada em R$ 6.000,00 por hectare, valor aumentado de R$ 1.000,00 por se tratar de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica”.
“Em linhas gerais, portanto, há proporcionalidade na multa, uma vez que a legislação não dá margem para fixação em outro valor. O montante é certo por hectare, de modo que o regulamento não oferece espaço discricionário ao administrador para conclusão em valor distinto”, ela concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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