Em sessão telepresencial realizada na última semana, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária havia interposto pleito de demolição de uma cerca de madeira, localizada entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e de Cacequi (RS). A apelação para tal feito foi indeferida por unanimidade pelo colegiado.
Em janeiro de 2016, a empresa pediu judicialmente a demolição da cerca de madeira situada a 25 metros do eixo da linha férrea, bem como a reintegração de posse entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e Cacequi. A construção foi erguida por uma moradora de Santa Maria e, segundo a empresa, a área corresponde à faixa de domínio que estaria sob sua responsabilidade contratual. Dessa forma, foi requerida a reintegração da posse total do terreno. A sentença proferida em abril de 2018, negou provimento aos pedidos.
A Rumo Malha Sul apelou ao TRF4 No recurso (5000366-77.2016.4.04.7102/TRF) argumentou que teria direito à reintegração na posse da totalidade da faixa de domínio do imóvel, devendo ser determinado o desfazimento das construções existentes no local. A empresa alegou que não haveria uma medida específica para a fixação da faixa de domínio, sendo variável de acordo com o projeto da via férrea. Defendeu que a faixa de domínio na área em questão seria de 65 a 67 metros, de acordo com mapa fornecido pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, ressaltou que, “conforme proferido na sentença, não há nenhum regramento, estudo técnico ou ato do Poder Público que aponte divergência entre a faixa do local com aquela determinada pelo Decreto n° 2089/63 e pela Lei n° 6766/79. A metragem totaliza, por conseguinte, 21 metros – constituídos por 15m não edificáveis mais 6m de faixa de domínio, sendo o primeiro bem particular e esta bem público”.
“Portanto, segundo os elementos constantes dos autos, não há comprovação de que o imóvel ocupado pela ré invada a faixa de domínio e área não edificável (menos de 21 metros do eixo da via férrea), não ultrapassando, pois, a linha de segurança da ferrovia. Em outras palavras, não havendo prova em contrário, a construção respeita o limite de 21 metros de distância até a linha férrea, estando adequada, portanto, à legislação de regência (Lei n° 6766/79 e Decreto n° 7929/2013)”, complementou o magistrado em seu voto.
Por unanimidade, a 3ª Turma julgou improcedente a apelação e manteve a integralidade da sentença.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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