O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), deferiu pedido de tutela antecipada para estudante aprovada no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) em desfavor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A homologação da autodeclaração da candidata como preta/parda foi negada pela instituição, sob a alegação de que ela não atendia aos critérios da Comissão de Heteroidentificação. Diante disso, a candidata entrou com um recurso administrativo contra a decisão da universidade, mas este foi indeferido.
Em recurso à primeira instância da Justiça Federal, o magistrado de plantão negou tutela de urgência para a estudante, entendendo não haver perecimento de direito. Seguiu-se posteriormente um agravo de instrumento, no qual o relator igualmente não concedeu a tutela em caráter recursal, porque a matéria envolvida demandaria dilação probatória. Por fim, antes do julgamento do mérito da tutela, sobreveio uma sentença de improcedência.
Na segunda instância, o desembargador federal que avaliou o caso não apenas deferiu o pedido de gratuidade de justiça por hipossuficiência como concedeu a tutela de urgência por se tratar de direito constitucional à educação. Além disso, o magistrado entendeu que haveria possibilidade de a estudante ser prejudicada enquanto aguardasse o processamento do recurso impetrado.
Em sua decisão, o desembargador federal se baseou num entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 41. “Em que pese já ter afirmado sobre a higidez das bancas de heteroidentificação (…), [o STF] recomendou que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, hipótese que é a dos autos”, explicou ele.
Soma-se a isso o fato de a decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFU – de não homologar a autodeclaração – não ter sido unânime. Um dos votos favoráveis justificou-se afirmando que, apesar de a estudante se fundamentar na ancestralidade, “conseguira identificar um conjunto de traços fenotípicos notoriamente próprios da raça negra, tais como nariz de base larga, lábios proeminentes, cabelos crespos e pela parda”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).
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