TRT-18 determina remessa de processo de servidora pública municipal para justiça comum

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Servidora pública terá jornada de trabalho especial para cuidar da filha com necessidades especiais
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que a Justiça Comum é a competência adequada para apreciar as causas envolvendo o poder público e seus servidores, incluindo conflitos relacionados ao exercício de cargos comissionados. Como resultado, uma ação trabalhista movida por uma diretora de escola municipal em Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após a decisão final.

No caso em questão, a diretora escolar de Buritinópolis (GO) entrou com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho de Goiás, requerendo o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e uma indenização acidentária substitutiva.

O município argumentou que a servidora ocupava um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, portanto a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o caso. O juiz da Vara do Trabalho de Posse concedeu parcialmente os pedidos.

O município apelou para o TRT-18, reiterando que o regime jurídico aplicável à trabalhadora era estatutário, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho.

O relator do caso, desembargador Eugênio Cesário, concordou com essa posição e citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho. Ele também mencionou a interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, afirmando que a Justiça Comum é responsável pela análise de casos envolvendo o poder público e seus servidores em relação estatutária ou jurídico-administrativa, incluindo conflitos relacionados a cargos comissionados ou contratos temporários de interesse público.

Por fim, o relator observou que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, limitando a aplicação do inciso I do artigo 114 da CF aos casos em que o poder público e o agente estejam ligados por uma relação jurídica regulada pela CLT.

Processo: 0010133-32.2021.5.18.0231

CG/FV

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região)

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