Relator entendeu não haver indícios de ameaça ou coação por parte da empresa.
O TRT-4, segundo entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, negou o pedido de conversão da demissão de uma auxiliar administrativa em dispensa sem justa causa. Ela alegou que foi coagida a se demitir quando estava grávida, mas, baseando-se em ata de reunião entre empregador e empregada, a justiça não identificou indícios de coação por parte da empresa, sendo “mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça.”
Caso houvesse a conversão, ela teria direito a outras verbas rescisórias, além da indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante.
A juíza da primeira instância observou que a carta de demissão tem consentimento do sindicato da categoria profissional, e que a ausência de assistência do sindicato não anularia a rescisão, já que o contrato durou menos de um ano.
No julgamento do recurso, a 9ª Turma do TRT-4 concordou com os fundamentos da sentença de primeira instância. O relator destacou que houve observância ao artigo 500 da CLT (“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”).
Sobre as pressões que a auxiliar alegou ter sofrido na reunião, o desembargador entendeu que não foram comprovadas. “A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes.”
O relator ainda apontou que, mesmo diante da gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa pode dirigir a prestação de serviços de acordo com seu entendimento, contanto que não se configure abuso de direito. Ele também entendeu que não houve ameaça de despedida por justa causa ou coação por parte da empresa. (Com informações do Consultor Jurídico.)