A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de bioenergia, segunda reclamada), condenada solidariamente. Ela tentou caracterizar como avulso o caráter da prestação de serviços do reclamante. A empresa defendeu ainda que foi lícito o contrato de terceirização e mão de obra firmado com a primeira reclamada, o Sindicato dos Trabalhadores Movimentadores de Produtos e Mercadorias em Geral do Município de Morro Agudo.
O trabalhador executava serviços de movimentação de mercadoria. Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Valdir Rinaldi Silva, conforme a Lei 12.023/2009, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos “são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho para execução das atividades”. Além dessas características, também configura o avulso a intermediação do sindicato do trabalhador quanto à colocação da força de trabalho, a curta duração dos serviços prestados a um beneficiário específico, o pagamento de remuneração, basicamente, pelo respectivo sindicato e o trabalho por conta alheia (alteridade) e subordinado.
O acórdão ressaltou que a empresa de bioenergia, onde trabalhava de fato o reclamante, “não nega a prestação de serviços”, apenas “rechaça a relação empregatícia nos moldes do artigo 3º da CLT, asseverando que o reclamante firmou contrato com o sindicato, na condição de trabalhador avulso, para a prestação de serviços, sem qualquer vínculo de emprego”. Para o colegiado, no entanto, a empresa não conseguiu provar essa “prestação de serviços a várias empresas, requisito essencial ao trabalho avulso”. Pelo contrário, “ficou demonstrado que o autor laborou exclusivamente em favor da recorrente, e mais, restou demonstrado pelas provas produzidas nos autos que a 2ª ré detinha subordinação na condução dos trabalhos prestados pelo autor, o que, de fato, afasta a caracterização do trabalho avulso”.
A Câmara também afastou o argumento da empresa, de que “os serviços de movimentação de mercadorias desempenhados pelo reclamante constituem atividades meramente eventuais e temporárias, não inseridas no plano de atividades-fim (produção e comercialização do açúcar e álcool, derivados da cana de açúcar)”. O colegiado afirmou que “obviamente o ensaque e carregamento de açúcar são imprescindíveis ao empreendimento da ré” e lembrou que “as condições de trabalho verificadas no processo evidenciam a mera intermediação de mão de obra, caracterizando terceirização ilícita, a qual enseja o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, nos termos do artigo 9º da CLT”.
Quanto à condenação solidária, o acórdão afirmou que é “medida que se impõe diante da caracterização de fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 942 do Código Civil c/c artigo 8º da CLT”. E, porque “não foram respeitados os requisitos para a caracterização do trabalho avulso (eventualidade do trabalho em curtos períodos de tempo, a tomadores distintos, e a intermediação do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva), correta a sentença ao reconhecer o vínculo de emprego”, concluiu a Câmara. (Processo 0001602-50.2013.5.15.0156 – Acórdão)
Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)
Ementa:
TRABALHADOR AVULSO. NÃO CONFIGURADO. Uma das características do trabalho avulso é a curta prestação dos serviços e também a propiciação da mão de obra a vários empregadores. É incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços durante todo o contrato de trabalho para a segunda ré, o que descaracteriza o fornecimento de serviços na modalidade avulsa. (TRT15 – 6ª TURMA – 11ª CÂMARA – RECURSO ORDINÁRIO, Processo n. 0001602-50.2013.5.15.0156, Recorrente: Biosev Bionergia S.A., Recorrido: André Luis Aguiar, Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores Movimentadores de Produtos e Mercadorias em Geral do Município de Morro Agudo, Origem: Vara Intinerante do Trabalho de Morro Agudo, Juiz(a) Sentenciante: Maria Teresa de Oliveira Santos).