A incontinência de conduta e o mau procedimento, capazes de ensejar a despedida por justa causa, são comportamentos que interferem diretamente na prestação laboral do empregado.
Esse foi o entendimento adotado pelos desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) no julgamento de um recurso contrário à demissão, por justa causa, de um operário que agrediu um colega em pleno expediente.
O empregado trabalhava na linha de produção de uma fábrica de alimentos e, depois de várias provocações, reagiu atirando uma bobina de papelão (tarugo) contra um colega.
Felizmente, o objeto não atingiu o colega, que reagiu à agressão entrando em luta corporal contra seu agressor. A empresa demitiu o operário agressor por justa causa.
O empregado tentou reverter sua demissão na Justiça do Trabalho, alegando em sua defesa que o objeto arremessado por si só não causou lesão no colega de trabalho.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal não aceitou os argumentos apresentados pelo operário e confirmou a demissão por justa causa. Inconformado, ele recorreu da decisão ao TRT-RN.
Na 2ª Turma de Julgamento do Tribunal, onde o recurso foi apreciado, o relator Eridson Medeiros reconheceu que o empregado assumiu o risco de produzir a ofensa física, o que é suficiente a caracterizar conduta antiética.
Para o desembargador, ficou comprovada a agressão do operário ao colega e, portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a justa causa aplicada.
A 2ª Turma acompanhou o entendimento do relator e reconheceram que a gravidade da falta autorizadora da dispensa por justa causa de iniciativa do empregador, sem que se exija apuração detalhada dos fatos ou graduação da pena. E assim, concluíram que não há que se falar em reversão da justa causa.
Processo Nº RO 000561-49.2016.5.21.0003 – Acórdão
Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT/RN
Ementa:
Justa causa. Agressão física. Hipótese em que evidenciada a falta grave praticada pelo empregado, autorizadora da despedida por justa causa. Caso em que o reclamante foi autor de tentativa de agressão física (lesão corporal) no ambiente de trabalho, seguida de luta corporal. Intervalo Intrajornada. Redução. Norma Coletiva. Invalidade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.(TRT/RN – Recurso Ordinário nº 0000561-49.2016.5.21.0003. Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza. Recorrente: Luiz Carlos Pereira da Silva. Advogado: Jean Carlos Varela Aquino. Recorrido: Simas Industrial de Alimentos S.A. Advogado: Leonardo Freire de Melo Ximenes. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN).