A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4 – RS) anulou um acordo para encerramento do contrato de trabalho de uma médica com empresa de prestação de serviços médicos. Para o colegiado, a profissional que sofre de transtorno afetivo bipolar, estava em um episódio de ansiedade e desconexão com a realidade quando assinou o documento.
A médica trabalhou para a prestadora de serviços de saúde de novembro de 2011 a dezembro de 2018, quando assinou um acordo para a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o processo, a empregada estaria apresentando sequelas de medicação, como sonolência e falta de atenção, e teria sido coagida a assinar o documento de rescisão por comum acordo.
Além disso, os desembargadores fundamentaram que o transtorno bipolar é uma doença que causa estigma e preconceito, o que justificou a caracterização da despedida como discriminatória. A decisão da Turma modifica a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS).
Conforme o juiz de 1º grau, não ficou comprovado que a assinatura tenha ocorrido de forma não voluntária pela médica, não havendo segundo ele provas de que a médica estivesse doente na ocasião da saída do emprego. O magistrado argumentou ainda que depressão não é doença grave, que cause estigma ou preconceito, para configurar a despedida como discriminatória.
A médica recorreu da sentença. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ao contrário do entendido pelo juiz de primeira instância, o transtorno afetivo bipolar causa estigma para a pessoa que sofre dessa doença. “A doutrina e jurisprudência colacionadas na decisão originária dizem respeito à depressão pura e simples, e não ao transtorno bipolar. Esta doença alterna episódios de depressão com os de mania. Logo, trata-se de uma condição muito mais complexa do que a depressão desacompanhada da bipolaridade”, explicou o desembargador.
Para o relator, a empregadora tinha conhecimento das condições de saúde da empregada e deveria zelar para que não houvesse piora em seu estado emocional e psicológico. Nesses termos, a Turma declarou nulo o acordo e considerou a dispensa discriminatória. Em decorrência, a empregadora foi condenada pagar os salários que seriam devidos desde a despedida até a parte autora iniciar no emprego subsequente, bem como as diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deverá indenizar a médica pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT4).
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