Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão com dois tanques de combustível, com capacidade superior a 200 litros.
O motorista disse nos autos (21354-65.2016.5.04.0202) que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS) em um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros, ou seja, acima do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4 – RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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