TST condena universidade a pagar salários e indenização a professor mantido sem aulas

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Créditos: ipopba | iStock

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, ao pagamento de salários referentes ao período em que um professor permaneceu sem receber remuneração, além de indenização por danos morais. O docente ficou sem aulas entre novembro de 2014 e junho de 2016, embora o vínculo empregatício continuasse vigente.

Contratado em maio de 2014 para ministrar aulas no curso técnico em automação industrial, o professor ajuizou ação trabalhista alegando que a instituição deixou de lhe atribuir turmas a partir de novembro daquele ano, zerando sua carga horária e interrompendo o pagamento dos salários até a dispensa, ocorrida em junho de 2016.

Em sua defesa, a universidade sustentou que a redução da carga horária decorreu do cancelamento das disciplinas vinculadas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal.

Ao analisar o caso, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou, com base em documentos do Ministério da Educação (MEC), que haviam sido autorizadas duas turmas do curso no período questionado. Conforme os registros examinados, somente após novembro de 2015 o curso passou a constar como rejeitado ou cancelado.

Diante dessas circunstâncias, a primeira instância entendeu que, caso a instituição não necessitasse mais dos serviços do professor, deveria ter formalizado o encerramento do contrato, em vez de mantê-lo sem atividades e sem remuneração. A sentença determinou o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação ao pagamento dos salários, mas afastou a indenização. Inconformado, o professor recorreu ao TST para restabelecer a reparação por danos morais.

Ao examinar o recurso, o ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, conforme estabelece o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o entendimento apresentado, eventuais dificuldades relacionadas à oferta de cursos ou à autorização de novas turmas não podem ser transferidas ao trabalhador por meio da supressão de sua remuneração enquanto o contrato permanece ativo.

O relator também ressaltou que a ausência prolongada de pagamento salarial compromete a subsistência do empregado e pode atingir sua dignidade. Nesse sentido, considerou que a falta de pagamento dos salários durante o período contratual, até a rescisão em junho de 2016, justificava a indenização por danos morais, conforme a jurisprudência do Tribunal.

Por decisão unânime, a Quinta Turma do TST reconheceu o direito à reparação e restabeleceu a indenização de R$ 5 mil, além dos valores salariais devidos conforme os limites definidos no julgamento.

Processo RRAg-100040-79.2017.5.01.0021

(Com informações do TST por Lourdes Tavares)

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