A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que greves de caráter político, sem possibilidade de negociação direta com o empregador, não estão protegidas pela Constituição Federal. Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que havia considerado abusiva uma paralisação organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento.
Greve afetou unidade da Votorantim em Sergipe
A Votorantim Cimentos S.A. informou que sua fábrica em Laranjeiras (SE), maior produtora do Nordeste, foi alvo de paralisações sucessivas em 2017, durante os debates da Reforma Trabalhista no governo Michel Temer. Segundo a empresa, os protestos tinham caráter político, sem relação com reivindicações específicas da categoria.
Durante as mobilizações, houve bloqueios na entrada da unidade, impedindo o acesso de empregados, terceirizados e prestadores de serviços, além da retenção de caminhões de carregamento. Em abril de 2017, 282 ordens de serviço deixaram de ser atendidas, o que levou ao pagamento de 777 horas extras não previstas. A empresa também pleiteou indenização por danos morais, além do reconhecimento da abusividade da greve.
Protestos contra reformas e terceirização
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região já havia considerado a greve abusiva, com base na Lei 7.783/1989, por ter como alvo o Executivo e o Legislativo e não o empregador. Boletins do próprio sindicato mostraram que a pauta estava voltada à lei da terceirização, às reformas trabalhista e previdenciária e a denúncias de corrupção no governo.
Divergências no julgamento
Relator do caso, o ministro Ives Gandra Filho reforçou que, segundo a jurisprudência da SDC, a greve é legítima apenas quando dirigida ao empregador. Movimentos voltados contra o poder público, explicou, não estão abrangidos pela proteção constitucional. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência, defendendo que paralisações contra reformas legislativas que afetam diretamente direitos sociais devem ser consideradas legítimas, amparadas pelo artigo 9º da Constituição. Ele também citou a posição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece como válidas greves contra políticas econômicas e sociais com impacto direto sobre emprego e proteção social.
Já o ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator, mas ponderou que greves com pautas políticas podem ser legítimas quando relacionadas às condições de trabalho, alinhando-se parcialmente à visão da OIT.
Indenização negada
Apesar do reconhecimento da abusividade, o pedido da Votorantim por indenização por danos morais foi rejeitado, uma vez que a ação declaratória de greve não comporta esse tipo de condenação.
A SDC do TST é responsável por julgar dissídios coletivos nacionais e recursos de decisões regionais nessa área. Suas decisões podem ser questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: ROT-212-14.2018.5.20.0000
(Com informações do TST)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil