
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (24), que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e passa a ter observância obrigatória pela Justiça do Trabalho.
De acordo com a tese aprovada, a prescrição constitui uma exceção que deve ser alegada pela parte beneficiada por seu reconhecimento. Dessa forma, o juiz não pode declarar, por iniciativa própria, a prescrição em um processo trabalhista, ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente, que possui previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A prescrição estabelece o prazo para que o trabalhador possa reivindicar judicialmente determinados direitos. Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o encerramento do contrato de trabalho, podendo alcançar créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A controvérsia analisada pelo TST envolve a aplicação do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz reconhecer a prescrição de ofício. Segundo o Tribunal, essa regra não deve ser aplicada ao processo do trabalho porque a matéria possui disciplina específica na CLT e porque sua aplicação é incompatível com princípios que orientam o Direito e o Processo do Trabalho.
O TST considerou, entre outros aspectos, o princípio da proteção ao trabalhador, considerado a parte mais vulnerável da relação trabalhista, e a natureza alimentar dos créditos decorrentes do trabalho.
Com a definição do Tema 91, o Tribunal também estabeleceu que a prescrição deve ser alegada na chamada instância ordinária, ou seja, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Assim, a questão não pode ser apresentada pela primeira vez em recurso de revista dirigido ao TST.
A decisão, entretanto, estabeleceu uma exceção para a prescrição intercorrente. Nesse caso, a declaração de ofício é expressamente autorizada pelo artigo 11-A, § 2º, da CLT. A prescrição intercorrente pode ocorrer durante a fase de execução quando a parte interessada deixa de adotar providência necessária para o prosseguimento do processo dentro do prazo legal.
A tese vinculante aprovada pelo Tribunal Pleno estabelece que a prescrição, no processo do trabalho, deve ser arguida pela parte a quem beneficia e não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Também determina que o artigo 487, inciso II, do CPC não se aplica ao processo trabalhista nessa matéria, que a prescrição deve ser alegada na instância ordinária e que a prescrição intercorrente permanece sujeita à regra específica prevista na CLT.
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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