TST: incompatibilidade de sistemas não impede envio de processo à Justiça competente

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início do processo disciplinar

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a incompatibilidade entre sistemas eletrônicos do Judiciário não justifica deixar de remeter um processo ao juízo competente. Com esse entendimento, o colegiado determinou o envio de uma ação à Justiça comum.

O caso envolve diferenças na complementação de aposentadoria de um ex-empregado de banco, paga por uma entidade de previdência privada vinculada à instituição.

A 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) reconheceu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar a causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 586.453 (Tema 190) — segundo o qual ações sobre complementação de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada devem tramitar na Justiça comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença, mas deixou de encaminhar o processo à Justiça comum, alegando que não haveria mecanismo técnico para isso, já que as duas esferas utilizam sistemas eletrônicos incompatíveis.

Lei deve prevalecer sobre barreiras tecnológicas

Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) determina expressamente a remessa dos autos ao juízo competente quando é reconhecida a incompetência do órgão julgador.

Segundo o ministro, a ausência de interoperabilidade entre os sistemas de processo eletrônico não autoriza o descumprimento da lei.

“A incompatibilidade tecnológica entre os sistemas não pode servir de pretexto para impedir o cumprimento da determinação legal de remessa dos autos à Justiça competente”, afirmou.

O colegiado também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o TRT-2 examinou adequadamente todas as questões suscitadas no processo.

Com a decisão, o TST determinou o envio dos autos à Justiça comum, assegurando a continuidade da tramitação do caso no foro competente.

Processo: RRAg 1001435-70.2016.5.02.0318

(Com informações do ConJur)

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