A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade reduziu o valor da indenização que o banco Bradesco S.A deve pagar a empregado que passou a sofrer crises de pânico e depressão depois de dois incidentes em aviões monomotores quando viajava a serviço.
Segundo o trabalhador após promoção para o cargo de inspetor de agências bancárias, em Belém (PA), passou a deslocar-se para localidades de difícil acesso semanalmente em avião monomotor, em ônibus ou em barcos pelos rios da Região Amazônica, para visitar as agências. Esses deslocamentos renderam a ele experiências traumáticas.
Numa dessas inspeções, no Município de Canutama (AM), o inspetor alegou que em razão de uma falha técnica do avião, passou por situação de pânico e terror. Em outro episódio, também em avião de pequeno porte, no Município de Pauini (AM), ao passar por turbulências no voo, sofreu um pico de pressão alta e taquicardia.
De acordo com o trabalhador, após essas ocorrências, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, com sintomas até então desconhecidos por ele, como pressão alta, dor no peito, arritmia, dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar e formigamentos nos pés e mãos. De julho de 2016 a março de 2017, chegou a usufruir de auxílio-doença acidentário, mas depois permaneceu em casa, sem receber salário, porque a médica do banco o considerara inapto para retornar ao trabalho.
Diante desse quadro, requereu a readaptação para outra função em local próximo de sua família, o pagamento dos salários e demais vantagens atrasados e indenização por danos morais em razão da doença ocupacional.
A 1ª da Vara do Trabalho de Belém (PA), com amparo na perícia médica, concluiu que o empregado foi vítima de acidente de trabalho e arbitrou a indenização em R$100 mil. O valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O Bradesco recorreu ao TST apenas para discutir o valor arbitrado.
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, destacou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais. Por isso, o juiz, no exercício do seu poder discricionário, precisa ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade da indenização em cada caso analisado.
Segundo o ministro, os julgadores têm observado alguns critérios na hora de arbitrar o montante indenizatório, como a intensidade da culpa e do dano sofrido, além das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na sua avaliação, a indenização de R$100 mil está acima dos valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes.
Os magistrados seguiram o voto do relator e reduziram o valor da indenização para R$ 40 mil.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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