Mantida decisão que negou indenização por fazenda desapropriada por demarcação de reserva indígena

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização pela desapropriação indireta da Fazenda “Queixada do Corriola”, localizada no município de Minaçu/GO, abarcada pela demarcação da reserva indígena Avá-Canoeiro.

Na decisão da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, ficou consignado que os títulos de domínio das terras seriam inválidos por advirem de alienação de terras ocupadas de forma imemorial pelos indígenas Avá-Canoeiro, protegidas constitucionalmente desde 1934.

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Em recurso os proprietários da fazenda, alegaram que adquiriram e registraram o título de propriedade, de boa-fé, do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago) muito antes de vir a ser transformada em território indígena, tendo ainda realizado benfeitorias, tais como casas, currais, formação de pastos etc. Requerem a indenização por desapropriação indireta e pelas benfeitorias.

O juiz federal convocado José Alexandre Franco, relator da apelação (0017413-80.2013.4.01.3500), frisou que a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam vem desde a Constituição de 1934, sendo protegidos no art. 231 da atual Constituição Federal de 1988.

Segundo ele, a posse imemorial é um tipo específico de posse, de natureza originária (ou seja, sempre existiu) e coletiva (isto é, não tem um único titular), que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada, vale dizer, não se aplicam as regras de direito privado. No caso concreto, a nulidade dos títulos dominiais, decorrente da aquisição ilegítima dos imóveis, afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta (instituto do direito civil em que a União ocupa o imóvel antes de proceder à indenização).

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Concluiu o magistrado que, na situação concreta, ainda que se possa alegar a boa-fé, há de se afastar qualquer direito a indenização, pois, além da inexistência de título de propriedade legítimo, os autores não fizeram prova das benfeitorias que teriam realizado dentro da demarcação da reserva indígena.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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