A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou o recurso do réu, e deu provimento ao recurso interposto pelo MPDFT, para incluir a reparação dos danos morais na sentença que condenou o réu pela prática do crime de injúria racial.
Segundo a denuncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu trabalha como vigilante em um Hospital de Ceilândia, e estava agindo de forma grosseira com paciente que aguardavam atendimento, inclusive com a família da vitima, que teria dito que ia embora pois o acusado não sabia de nada, momento em que o réu teria ofendido a dignidade da vitima, na presença de diversas pessoas, através de palavras que desmerecem sua raça e cor, utilizando a expressão: “vai embora, nego feio!”
O acusado apresentou defesa, na qual requereu a sua absolvição, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
A juíza substituta da 4ª Vara Criminal de Ceilândia condenou o réu pela pratica do crime de injuria racial, descrito nos artigo 140, § 3º, e 141, III, ambos do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, a substituindo por duas penas restritivas de direitos
Tanto o MPDFT, quanto o réu apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apena o recurso do MPDFT deveria prosperar e adotaram o entendimento da possibilidade de fixação de danos morais em sentença condenatória penal: “Entretanto, após profundas reflexões a jurisprudência deste Corte está se alterando para permitir que a sentença penal condenatória fixe o valor mínimo sob o título de danos morais. Esse novo posicionamento, ao qual me filio, mostra-se mais ajustado com o disposto no inciso IV do artigo 387 e parágrafo único do artigo 63, ambos do Código de Processo Penal, bem como com os preceitos constitucionais que permitem a indenização por danos morais. Nesse diapasão, deve-se colocar que, sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. Ora, se a negativação indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito constitui conduta ilícita de per si, cabendo indenização por danos morais, o que não se falar da vítima de um crime. Assim, em boa hora, a jurisprudência está se modificando para permitir que a sentença penal condenatória fixe o mínimo de indenização por danos morais quando tal pedido é formulado na peça acusatória.”
Processo: APR 20160310032004