A ministra Rosa Weber determinou à União que apresente, no prazo de 10 dias, um planejamento das ações em prática e das que pretende adotar para garantir o suprimento do chamado kit intubação. A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO 3490), movida pelo Estado da Bahia, deve ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
O plano deve contemplar, no mínimo, o nível atual dos estoques de medicamentos, a forma e a periodicidade do seu monitoramento, a previsão de aquisição de novos medicamentos, com os cronogramas de execução, os recursos financeiros para fazer frente à aquisição e à distribuição dos insumos, considerando o prognóstico da pandemia no território nacional, os critérios de distribuição e a forma pela qual dará ampla publicidade ao planejamento e à execução das ações.
Na ação, o Estado da Bahia pretende que a União seja obrigada a fornecer os medicamentos que fazem parte do kit intubação, que qualifica como imprescindíveis ao tratamento de pacientes graves internados em UTIs por decorrência da Covid-19. O estado alega que o agravamento das taxas de internação ocasionou a escassez de insumos para a intubação orotraqueal, cujo nível de estoque está próximo do colapso.
Rosa Weber observou que as informações prestadas pela União revelam um quadro atual de iniciativas para evitar o risco de desabastecimento de insumos do kit intubação. Entre elas estão requisições administrativas, compras emergenciais, doações da iniciativa privada e diversas ações de monitoramento. A União informou, ainda, a abertura de crédito extraordinário na ordem de R$ 2,69 bilhões, em 16/4, com o objetivo de maximizar as ações de combate à pandemia.
Contudo, a seu ver, dificuldades apontadas pela própria União demonstram a ameaça de lesão à saúde pública e orientam para a necessidade de ajustes no gerenciamento da disponibilidade dos insumos, a fim de conferir segurança à população e previsibilidade a estados, municípios e Distrito Federal no enfrentamento da crise sanitária. “As ações adotadas e informadas nos autos, embora relevantes, se dão em contextos pontuais, sem o caráter preventivo exigido em tema de saúde pública”, ressaltou.
Na avaliação da ministra, são exigíveis do gestor público, em casos da magnitude da tragédia humanitária vivenciada no Brasil, ações como monitoramento das taxas de intubação, prognoses sobre a curva da pandemia, controle dos estoques, logística de distribuição dos insumos, fiscalização do emprego dos medicamentos e cronograma público das ações a serem adotadas, entre outros.
Segundo a ministra, impõe-se ao governo federal a adoção de medidas com respaldo técnico e científico e a implantação de políticas públicas “a partir de atos administrativos lógicos e coerentes”. Para a relatora, a determinação de apresentação de planejamento sanitário não caracteriza interferência indevida do Judiciário nas ações executivas de combate à crise. A seu ver, uma vez identificada omissão estatal ou gerenciamento deficiente em situação de emergência sanitária, é viável a atuação do Judiciário para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcadas constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal.
Por considerar imprescindíveis o diálogo e a cooperação institucionais para a solução dos conflitos em questão, a ministra designou audiência de conciliação/mediação para 11/5, às 15h, em conjunto com as ACOs 3473, 3474, 3475, 3478 e 3483, que tratam de matéria conexa.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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