A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou a Companhia de Serviços Urbanos de Natal – RN a pagar indenização à título de danos materiais, morais e mais uma multa em favor de uma cidadã que teve seu veículo colidido com um outro veículo de propriedade da empresa pública no ano de 2012.
Com isso, a Urbana deverá pagar o valor de R$ 30.775,00, a título de danos materiais, R$ 5 mil, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, referentes ao valor da multa (astreintes), fixados em razão do descumprimento de determinação judicial. Sobre as duas primeiras quantias devem incidir juros de mora e correção monetária.
A autora ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais concomitante com pedido de tutela de urgência contra a Companhia de Serviços Urbanos de Natal Urbana, afirmando que, na data de 26 de março de 2012, teve seu veículo atingido em decorrência de uma colisão com um caminhão pertencente à empresa empresa.
Narrou a mulher que o condutor do caminhão “Carro Pipa” saiu da cabine com o veículo ligado, deixando apenas uma pedra no pneu, para que o veículo não se movimentasse. Porém, este desceu a ladeira, desgovernado, colidindo com o veículo da autora, o que decorreu na colisão de outros três veículos.
Dano
Ela também afirmou que, em razão da colisão, seu veículo ficou totalmente danificado, conforme consta do boletim de ocorrência levado aos autos. Alegou que o seu veículo era utilizado para auferir renda, considerando que transportava materiais de construção.
Quando analisou o caso, pelas provas dos autos, a magistrada considerou que ficou fartamente demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito que envolveu os veículos de propriedade das partes, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo.
Ela destacou que, segundo anotações do agente de trânsito responsável pela ocorrência, o veículo da autora se encontrou totalmente danificado, por ocasião do acidente. Considerou, ainda, parecer do setor de tráfego que indica que o condutor do veículo da parte ré “deixou de observar o que preceituam os artigos 28 c/c 181-XVI”, referindo-se ao Código de Trânsito Brasileiro.
Para a juíza, é visível, no caso, a imprudência do condutor do veículo da empresa, constatada no próprio boletim de ocorrência. “Em razão do ato imprudente do responsável pela condução do referido Carro Pipa, que não observou que estava em uma ladeira e que, em razão do peso do veículo, poderia passar por cima da pedra, ocorreu o acidente que trouxe prejuízos à requerente”, assinalou.
Processo nº 0103069-62.2013.8.20.0001