Usina terá de conceder pausa para descanso a catadores de castanha

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O Recurso da Usibras – Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda., de Mossoró (RN), foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso contra a decisão que a obrigou a conceder a catadores de castanhas pausa de 10 minutos a cada hora de trabalho. Para a Turma, a aplicação ao caso de norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho encontra respaldo nos princípios da redução dos riscos inerentes ao trabalho.
O processo é uma ação civil pública ajuizada em março de 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades na jornada de trabalho dos empregados lotados no setor de seleção manual de castanhas em esteira. O MPT pedia que a empresa concedesse os intervalos como forma de recuperação das articulações, submetidas a altos níveis de movimentos repetitivos.
Na juizo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o pedido foi negado procedente, com fundamento na Norma Regulamentadora 17 do  Ministério do Trabalho, que assegura a concessão de pausas nas atividades que exijam sobrecarga muscular ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Usibras sustentou que não há na CLT nada que sugira a concessão desse tipo de descanso para essa atividade, que em nada se aproxima do serviço de mecanografia.Pretendia ainda, caso fosse mantida a condenação, que o intervalo fosse de 10 minutos a cada 90, e não a cada 50.
O ministro José Freire Pimenta, relator, reconheceu que não há lei específica que obrigue a usina a deferir a pausa. Todavia, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele observou ainda que tanto a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 4º) quanto a CLT (artigo 8º) preveem, nos casos em que a lei seja omissa, que o juiz decida de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A decisão foi unânime, quando em circunstâncias, a seu ver, autorizam a exigência de cumprimento da NR 17. “A garantia ao descanso se faz necessária, sob pena de se tornar inócua simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo”, concluiu.

Processo: AIRR-260-09.2015.5.21.0013

Fonte: TST

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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