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Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral

Créditos: Alones/Shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Arco Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. A Turma entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, assinalou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, pautados para o dia 4/10. (Mário Correia/CF)

 

Processos: RR-20049-37.2015.5.04.0281

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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