O Tribunal de Justiça da Paraíba, na apelação nº 0000220-58.2013.815.2003, reformou a sentença da 1ª Vara Regional de Mangabeira para considerar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de José Pereira Marques Filho em face de Asa Branca Turismo Ltda.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, José Pereira ajuizou uma ação de obrigação de fazer alegando ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a utilização de uma fotografia de sua autoria em sítio eletrônico da empresa promovida, sem sua autorização e sem devida indicação de autoria.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente seu pedido de indenização por acreditar que a fotografia em questão está disponível livremente na internet, o que não enseja dano moral ou material. Insatisfeito, o autor apelou ao TJPB. A apelada reafirmou o argumento do juiz, destacando que a fotografia na internet se tornou de domínio público.
Para o desembargador, a autoria da fotografia ficou confirmada pelos documentos acostados aos autos. Em sentido contrário, a apelada não apresentou contrato de cessão de direitos para utilizar a fotografia. Destacou que a utilização só pode se dar mediante autorização do autor, a quem será dada respectiva retribuição pecuniária. Por fim, afirmou que a simples publicação da fotografia sem indicação de autoria caracteriza violação de direito autoral e dano moral, que deve ser reparado.
Quanto aos danos materiais, entendeu que não houve prova de sua ocorrência, motivo pelo qual é descabida a indenização.
Diante dos fatos, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, bem como à publicação da fotografia objeto do litígio por 3 vezes consecutivas em jornal de grande circulação, com indicação de autoria, e à abstenção de uso da obra fotográfica no sítio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1 mil. Por fim, condenou cada litigante ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo à parte vencida o pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Leia na íntegra: ACÓRDÃO Nº0000220-58.2013.815.2003. JOSÉ PEREIRA x ASA BRANCA TURISMO