O juiz Carlito Antônio da Cruz, Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou o grupo hoteleiro Vila Gale Brasil – Atividades Hoteleiras Ltda, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, uma ex-empregada, devido à revista pessoal feita na entrada e saída do serviço.
Conforme o relato da trabalhadora, nos autos (0000160-29.2021.5.21.0018) a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.
Para o magistrado, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.
No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.
“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21 – RN).
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