A ausência de registro de funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, consequentemente, o não recolhimento das contribuições previdenciárias enseja reparação do prejuízo material sofrido por ele. Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), ao condenar uma empresa ao pagamento de pensão por morte à mulher de um ex-funcionário.
A viúva ajuizou uma ação pedindo indenização por dispensa arbitrária (trabalhador diagnosticado com câncer à época de sua demissão) e por danos morais e materiais após se deparar com negativa do INSS ao conceder pensão após a morte de seu marido, alegando falta do recolhimento previdenciário por parte do empregador.
Após análise dos fatos e das provas, o juiz deferiu parcialmente o pedido, por acreditar que a petição inicial deixou clara a pretensão de recebimento da pensão por morte, o que só não ocorreu pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.
Por isso, a autora da demanda deve se valer de indenização substitutiva diante de ato ilícito do empregador que causou dano a terceiro.
Acerca da dispensa discriminatória, o magistrado entendeu que ela existiu. O ex-funcionário era o único empregado da propriedade rural do empregador, e seria incômodo mantê-lo sem condições ideais de saúde.
O conhecimento da doença ocorreu durante o pacto laboral, motivo pelo qual o juiz acatou o pedido de pagamento em dobro dos salários devidos entre o desligamento e a data da morte do trabalhador.
A empresa foi, ainda, condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.
Por fim, o juiz se declarou incompetente para o julgamento da questão sobre as contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho (Súmula 386 do TST), extinguindo o processo sem exame do mérito.
Processo: 0000898-55.2017.5.10.0861.
Fonte: Conjur