A discussão sobre os rumos do desenvolvimento econômico é movida pela difusão de paradigmas produtivos que incidem no modo de produção de bens e serviços. Há profundas mudanças ministradas pelas novas tecnologias digitais que já mostram seu intenso potencial econômico para a criação de empregos qualificados e geração de renda.
A Constituição Federal brasileira de 1988 tem, entre seus princípios fundamentais o da imediata incidência das regras jurídicas constitucionais, o da continuidade da legislação extravagante ou codificada e, ainda, pela recepção de regras existentes que sejam compatíveis com a ordem constitucional ora vigente.
Na última terça-feira (10/07), foi aprovada por unanimidade no Senado a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), originada do PLC 53/18[1], da Câmara dos Deputados, que agora segue para sanção presidencial. O projeto tramitou por cerca de oito anos no legislativo, após passar por diversas comissões e sofrer diversos ajustes na versão original.
Como quase tudo no Brasil, a nova legislação trabalhista entrou em vigor aos atropelos, sem que muitas dúvidas fossem esclarecidas. A pergunta que mais saía da boca de empresários, trabalhadores e advogados era: a reforma trabalhista vale, também, para os processos que já estavam tramitando na Justiça antes de aprovada a nova lei? Foram necessários quase oito meses para que obtivéssemos uma resposta conclusiva.
O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o processo legislativo e político e a final estruturação da principiologia constitucional. E nessa análise crítica poderemos identificar as perdas e ganhos alcançados, bem como os contextos políticos e sociais que ensejaram retrocessos de legitimações sociais e individuais.
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