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I - DA NECESSIDADE PREMENTE DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (CPC, ART. 833)
Por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se que o legislador buscou proteger aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado.
A fim de que seja regularizada a representação processual do apenado nestes autos, bem como a necessária habilitação da patrona que esta subscreve, requer a juntada do instrumento de mandato anexo para que surta seus legais efeitos, e, com fulcro no artigo 272 do Código de Processo Civil - CPC, requer, sob pena de nulidade, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de XXXXXX, OAB/UF nº XXXXXXX.
Ademais, considerando o julgamento do recurso de apelação destes autos, com publicação do acórdão em 19/11/2021, requer-se com urgência o trânsito em julgado da ação penal movida em face do requerente e, via de consequência, a urgente expedição da Guia de Recolhimento, dando início à execução da pena imposta ao apenado.
A justiça federal em São Paulo acatou o pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como proceda um novo cadastro utilizando uma numeração diversa. A decisão foi proferida na última terça-feira (28) pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, decidiu que um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria, em uma plataforma virtual de música, deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). A decisão tem base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.
A juíza federal Diana Brunstein, da 7a Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), por crime de improbidade administrativa (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), devido a débitos não reconhecidos por um cliente jurídico do banco.
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