A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00...
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de parte para desconstituir sentença que a condenara pelo crime de perturbação de sossego diante da criação de cães em lote contíguo a dos vizinhos. A decisão foi unânime. Os autos dão conta de que a ré mantém, em área lateral de sua residência, três cães que latem e exalam sujeira, o que perturba a tranquilidade dos vizinhos. Diante disso, o Ministério Público propôs ação penal pela suposta prática do crime tipificado no artigo 65, caput, da Lei de Contravenções Penais.
Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na relatoria deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão do benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e 60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de acordo com o artigo 142 da referida lei, não é necessário que a implementação desses requisitos se dê de forma simultânea.
Por entender que a intimação pessoal não depende de mandado nem de intervenção de oficial de justiça, podendo ser realizada de modos variados (previstos...
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