A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos morais uma vítima de saque indevido de precatório. O apelante argumentou que houve falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que não houve negação da ocorrência da fraude no saque.
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi absolvida de indenizar uma cliente que realizou depósitos via PIX em outra conta, acreditando estar investindo em bitcoins com a promessa de obter lucros dez vezes maiores que o capital inicial. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, que considerou que a CEF apenas cumpriu uma ordem de pagamento regular, rejeitando a alegação de falta de "verificações de segurança" por parte do banco.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença em favor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e de uma empresa incorporadora de imóveis, rejeitando a apelação de um indivíduo que buscava a declaração de inexistência da obrigação de pagamento de taxa de evolução de juros de obra, em contrato de compra e venda de imóvel, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Os desembargadores federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiram que a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após a anulação do leilão, configurando-se o instituto da evicção.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) indenizarem uma estudante em R$ 7 mil por danos morais. Ela foi impedida de frequentar o curso superior em virtude de falha no repasse do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
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