A juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), recusou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para um corretor de imóveis, baseando-se na argumentação de que um profissional autônomo, adulto, capaz e alfabetizado, que usufruiu das condições desse tipo de contratação por um período específico, não pode solicitar o reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. A decisão destaca que admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e menosprezar a boa-fé que deve guiar todas as relações jurídicas.
Por meio desta, [Nome da Empresa], inscrita no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], com sede à [Endereço Completo da Empresa], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, nomear e constituir como seu preposto o(a) Sr(a). [Nome do Preposto], portador(a) da cédula de identidade RG nº [Número do RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) à [Endereço do Preposto], para representar a empresa em todos os atos necessários, especialmente em audiências, podendo confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e praticar todos os demais atos pertinentes à defesa dos interesses da empresa, exceto receber citação, nos termos do Art. 843, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Trata-se de pedido de suspensão do acordo firmado por parte do reclamado, sob o argumento de estar impedido de seguir pagando as parcelas acordados por motivo de Força Maior. O que não merece prosperar, vejamos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu os embargos do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., revertendo a decisão que o condenava ao pagamento de diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. A maioria do colegiado entendeu que o cargo desempenhado caracteriza-se como de gestão, conferindo amplos poderes de comando, e, portanto, não há direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT.
Entenda seus direitos como consumidor em casos de Overbooking. Saiba como agir, quais são as compensações previstas e como a legislação protege os passageiros aéreos no Brasil
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