TST decide em favor do China Construction Bank que não terá de pagar horas extras para gerente administrativa

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TST decide em favor do China Construction Bank que não terá de pagar horas extras para gerente administrativa | Juristas
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu os embargos do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., revertendo a decisão que o condenava ao pagamento de diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. A maioria do colegiado entendeu que o cargo desempenhado caracteriza-se como de gestão, conferindo amplos poderes de comando, e, portanto, não há direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT.

A disputa iniciou-se quando, em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou os pedidos relacionados à jornada de trabalho da bancária, argumentando que, na qualidade de gerente administrativo, ela se enquadrava na exceção do artigo 62, por ser a maior autoridade administrativa da agência.

Inconformada com a decisão regional, a bancária recorreu ao TST, sendo o processo julgado pela Terceira Turma, que reconheceu seu enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Isso implicava em jornada de seis horas e o direito de receber horas extras, uma vez que não era considerada uma gestora (artigo 62), posição em que as horas extras não são devidas.

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Créditos: Gearstd / iStock

A Terceira Turma argumentou que, mesmo com a bancária sendo a autoridade máxima na parte administrativa, não poderia ser equiparada a uma gerente geral de agência, pois a gerência era compartilhada com o superintendente no setor comercial.

Entretanto, na revisão do caso (TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058) pela SDI-1 do TST, o voto do ministro Breno Medeiros prevaleceu. Ele destacou que a decisão da Terceira Turma desconsiderou o fato de a bancária, como gerente administrativa, ser a autoridade máxima da gerência em seu segmento, possuindo amplos poderes e autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do TST, a gerência compartilhada entre segmentos não impede o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, desde que exista autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam como autoridade máxima em seus respectivos âmbitos operacionais, com remuneração superior a 40% do salário.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão de segunda instância, que aplicou o artigo 62 e considerou improcedente o pedido de horas extras por parte da gerente administrativa.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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