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Condenação transitada em julgado há mais de 5 anos não é motivo para aumento de pena

A 4ª Seção do TRF-4 entendeu que as condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não podem ser consideradas como causa de aumento de pena por violar a proibição a punições perpétuas e a dignidade da pessoa humana. Esse entendimento é análogo à proibição de se considerar reincidente aquele que foi condenado há mais de 5 anos.

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