A obrigação da parte requerente era a prestação dos serviços contratados e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento devido do valor ajustado entre as partes.
A obrigação da parte requerente era o pagamento do preço acertado e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a prestação de seus serviços de forma eficiente e perfeita, respondendo pelos danos que a parte requerente viesse a experimentar em decorrência de uma falha nessa prestação de serviços.
2.1 O presente documento tem como objeto um contrato de prestação de serviços de divulgação e publicidade de digital influencer, onde ambas as partes firmam o presente acordo.
2.2 O “Digital Influencer” se compromete a divulgar e veicular em seu perfil de rede social/site/canal do youtuber os serviços e/ou produtos oferecidos pela parte CONTRATANTE, sendo os produtos elencados a seguir:
A justiça catarinense decidiu que empresa contratada para realização de casamento não pode negativar noivos, que em razão da pandemia de Covid-19, cancelaram festa. A decisão foi do juiz Fernando de Castro Faria, da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.
A 3ª Turma do STJ entendeu que uma ação de resolução de contrato de prestação de serviços pode prosseguir mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora, que se deu por distrato entre os seus sócios. Assim, manteve acórdão do TJSP neste sentido.
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