Para a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região -TRT (SC), é nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que estabelece a obrigatoriedade para as empresas do pagamento de contribuição assistencial (subvenção patronal) em favor de sindicato de trabalhadores, por violação ao princípio da autonomia sindical. Na decisão do TRT foi negado o recurso apresentado por um sindicato de empregados da cidade de Brusque (SC).
O ministro Luiz Fux, do STF, extinguiu as 7 ADIs, sem julgamento de mérito, que questionavam a MP 873/2019 na parte em que determinava a quitação da contribuição sindical por meio de boleto bancário e revogava a possibilidade dos trabalhadores autorizarem seu desconto em folha de pagamento.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu liminar na Reclamação 35540 para suspender decisão que determinou desconto em folha da contribuição sindical dos empregados da Claro S.A. sem autorização individual prévia e expressa. A decisão era do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ele entendeu que houve violação à autoridade da decisão do STF na ADI 5794, quando a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.
Cláusula que exige pagamento de imposto sindical na homologação de rescisões contratuais não tem valor legal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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