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A reconstrução da economia criativa no Brasil

No último dia 28 de maio, o Ministério da Cultura recriou, por meio do Decreto nº 12.471/2025, a Secretaria de Economia Criativa, nomeando a...

Design de políticas públicas e o direito de acesso à cultura

É dever constitucional do Estado garantir o acesso à cultura (Arts. 215 e 216), por meio de políticas públicas que assegurem aos cidadãos participar e usufruir das fontes da cultura nacional, de seus bens e serviços. Este direito refere-se também ao acesso à política pública cultural, que serve de instrumento tanto para a livre criação quanto para a fruição.

Oficial de Justiça de Campina Grande encontra na atuação inspiração para poesias

A cidade de Campina Grande e a profissão de Oficial de Justiça são para Tarcísio Bruno fontes de inspiração para dar sentimento às vidas das pessoas por meio de versos, revestidos de sensibilidade e talento, numa terra marcada pela poesia por um saudoso expoente chamado Ronaldo Cunha Lima, cuja memória, descendentes como, sobretudo, o filho Cássio e o neto Pedro mantêm viva, dando-lhe voz através de declamações.

Modelo – Imunidade Tributária do Livro Eletrônico – Mandado de Segurança

A autoridade impetrada tem legitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança, tendo em vista que a ela compete, por lei, efetivar a fiscalização e eventual autuação fiscal da empresa impetrante. Resta incontroversa dita conclusão, mormente face os julgados colhidos, à ventura, conforme o aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:“A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado. Nos mandados de segurança preventivos que visam inibir lançamentos de ofício a propósito de tributos lançados por homologação, essa autoridade é o chefe do órgão em que está lotado o agente fazendário que pratica os atos de fiscalização” (STJ – 2ª Turma, RMS 4987/6 SP – Relator: Ministro Ari Pargendler – J. 21/08/95 , negaram provimento, v. u. DJU 9.10.95 p. 33.536).

Sub-rogação e direito de regresso: os novos inimigos da reestruturação de empresas

Ao contrário da percepção generalizada em nossa cultura e refletida na legislação e na jurisprudência, a recuperação judicial tem por finalidade precípua permitir uma melhor recuperação de créditos, de forma justa e equitativa. A razão desse postulado é que a RJ proporciona aos credores uma alternativa que pode, na maioria dos casos, ser melhor do que a liquidação da devedora. Em outras palavras, a reorganização de uma empresa permite a geração de um fluxo de caixa futuro que pode ser apropriado pelos credores, o que não ocorre em uma liquidação, na qual há paralisação das atividades e desvalorização dos ativos. Paralelamente, a reorganização de uma empresa tem como consequência a preservação de empregos, da capacidade contributiva e do PIB. Trata-se de um processo que se traduz em um ganha-ganha. 

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