Por unanimidade, a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de um recurso da Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado Ltda., de São Paulo (SP), e de outra empresa do grupo contra a determinação de efetuar o pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a pagamentos “por fora”. De acordo com a 1ª turma, as empresas não conseguiram provar que os valores eram provenientes de empréstimos pessoais, como alegou a defesa.
8. O Autor foi aprovado em Concurso Público, sendo devidamente nomeado em 12 de abril de 2016 para o cargo de Assistente Administrativo I, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e percebendo, atualmente, o salário mensal no valor de R$ 2.937,33 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), consoante aos anexos de Fichas Financeiras (doc. 7)
9. Da análise do Anexo XIII, Subanexo I, da Lei Municipal nº 3.471/2002 (doc. 8), as atribuições do Autor eram restritas a:
“Executa serviços gerais de escritório, tais como a classificação de documentos e correspondência, transcrição de dos lançamentos contábeis e/ou cadastrais, redação de documentos, prestação de informações, arquivos, digitação em geral e processos básicos do serviço social.”
Pro unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acatou recurso interposto por um professor, condenando a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, na na Reclamação 36056, ajuizada pela Petrobras, suspendeu a tramitação de ação trabalhista em que a Petróleo Brasileiro S/A foi condenada ao pagamento de diferenças salariais relativas à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR).
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que as diferenças salariais fixadas judicialmente em primeira instância são aplicáveis ao valor devido em Plano de Demissão Voluntária (PDV). Assim, determinou o pagamento do saldo ao empregado que aderiu ao plano, com base nas regras estipuladas em acordo coletivo.
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