1. Como comprova a confirmação de compra em anexo, de n° XXXXXXX, expedida pela loja virtual (site da Internet) AliExpress (www.aliexpress.com), o Impetrante adquiriu mercadorias do exterior (peças para bicicleta), por meio de compra via Internet efetuada no Brasil em 31/08/2016, no valor total (incluindo frete) de US$ 98,46 (noventa e oito dólares americanos e quarenta e seis centavos), cuja entrega deverá ser feita no Brasil, no endereço residencial deste, por meio da remessa postal com código de objeto/rastreamento n° XXXXXXX.
A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, confirmou sentença que negou a reavaliação do tempo de exercício profissional de todos os candidatos aprovados em concurso público para dentista, realizado em município do Vale do Rio Tijucas, em Santa Catarina (SC).
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juiz de direito Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, que negou o pedido da candidata aprovada (Luiza Cerniauskas) no vestibular da Universidade de São Paulo (USP) a permanecer na lista de espera da primeira e segunda opção, depois da matrícula na instituição de ensino superior.
A impetrante adquiriu em 30/05/2020, o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano fabricação e modelo 2019, placa XXXXXXX, RENAVAM XXXXXXX, com isenção de IPI e ICMS, conforme nota fiscal, sendo deferida ISENÇÃO DO IPVA no processo judicial XXXXXXXXXX, veja que consta DEFERIDO no campo atual situação do requerimento isenção IPVA, por ser a proprietária condutora portadora de deficiência física do tipo PARAPARESIA de caráter PERMANENTE, Periciada 73 anos portadora de paraparesia apresentando limitações de movimentos em mmii, causados por Leucemia Linfocifotária Crônica, causando cormobidades do tipo osteartrose e osteopenia em ombros direito e esquerdo e joelhos direito e esquerdo que a torna incapaz parcial e permanente para dirigir veículos comuns, estando apta a conduzir apenas veículos a conduzir APENAS VEÍCULOS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA (restrição D do anexo XV da resolução CONTRAN 425 de 27 de Novembro de 2012), sendo sua patologia enquadrada nos CID C 91.1, conforme Laudo de Avaliação Deficiência Física, realizado por peritos credenciados pelo DETRAN, doc. 02.
O juiz de direito Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, negou pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que buscavam a prorrogação dos vencimentos de tributos estaduais por 180 dias, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020.
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