A parte requerente informa preliminarmente que é condômina no empreendimento residencial administrado pela parte requerida, onde reside há aproximadamente , de maneira que além de residir no local, declara que também faz uso das dependências do condomínio, mais especificamente do(a): ( ) Bicicletário próprio ( ) vaga compartilhada de veículo e bicicleta, sendo que em ambos os locais são utilizados corrente e cadeado, por conta de cada morador.
A parte requerente informa, preliminarmente, que detém a legítima posse direta sobre o imóvel onde atualmente reside, citado na sua qualificação acima, cuja localização do imóvel é próxima da parte requerida, portanto, aplica-se os direitos e deveres de vizinhança, previsto em lei, devendo cada proprietário/morador de sua respectiva unidade habitacional empreender todos os cuidados de manutenção e uso regular do bem e suas instalações a fim de abster de causar dano colateral aos imóveis vizinhos.
A parte requerente informa preliminarmente que detém a legítima posse direta sobre o imóvel onde atualmente reside, citado na sua qualificação acima, cuja localização do imóvel é próxima da parte requerida, portanto, aplica-se os direitos e deveres de vizinhança, previsto em lei, devendo aquele que empreender obra nova deve atentar-se para a questão da segurança e abster de causar dano colateral aos imóveis vizinhos.
A parte requerente informa que é proprietária de um cachorro chamado XXXXXX , de raça XXXXX e que no dia XX/XX/XXXX ao passear com seu animal em uma área comum localizada nas proximidades da , quando o cachorro da parte requerida de raça XXXXX, sem coleira e sem focinheira, avançou deliberadamente no cachorro de estimação da requerente que era de porte pequeno e estava com a coleira no momento do ataque.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher por injúria racial contra uma funcionária de uma associação em Jaguariúna. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, da 2ª Vara local.
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