A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento”.
A 4ª Turma do STJ definiu uma tese para afastar a prescrição de 5 anos aplicada a processo de falência pelas instâncias locais. Para a corte, a dívida tributária inscrita não prescreve se o Fisco a tiver inscrito em certidão dentro do prazo de cinco anos desde a constituição do débito.
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........................... (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ....,...
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