Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 85/23, que busca alterar o Código Tributário Nacional para que a base de cálculo do IPTU e do ITBI seja o valor de mercado, no lugar do valor venal dos bens imóveis sobre os quais incide a tributação, a exemplo do que ocorre para a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Foi determinado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituição bancária e representante devem restituir valores pagos por casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido leiloado por dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Os valores foram fixados em R$ 300 mil (pela compra), R$ 280 mil (pelo pagamento ao preposto), R$ 19,2 mil (ITBI) e R$ 94,9 mil (IPTU).
A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve decisão de primeira instância de comarca do sul do Estado de Santa Catarina que julgou improcedentes embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.
O Distrito Federal terá que ressarcir os valores pagos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em face de negociação frustrada. A sentença é da juíza substituta da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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