Entenda os pré-requisitos para a cidadania portuguesa por matrimônio
Para obter a cidadania portuguesa por meio do casamento, é essencial compreender os pré-requisitos estabelecidos pelas...
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE XXXXX/UF
XXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, portadora da...
As partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens no dia [DATA], no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de [LOCAL], conforme [DOC XX]. Durante o casamento, adquiriram um imóvel residencial, localizado em [ENDEREÇO], matrícula XXXX, e um veículo [MARCA/MODELO], ano [ANO], Renavam nº XXXXXXXXXX, ambos descritos no [DOC XX].
O pedido de divórcio consensual encontra amparo legal na Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, que estabelece a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimindo a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovação de separação de fato por mais de dois anos, conforme alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Essa mudança reflete a modernização do direito de família, priorizando a autonomia da vontade e o respeito às decisões pessoais dos cônjuges.
1. Os DIVORCIANDOS são casados sob o regime de [especificar o regime de bens], desde [data do casamento], conforme consta na certidão de casamento nº [número da certidão], registrada no [nome do cartório], em [localidade do cartório];
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher por injúria racial contra uma funcionária de uma associação em Jaguariúna. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, da 2ª Vara local.
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